Retirei os seguintes textos destas fontes:
Site do Paulo Henrique Amorim
Folha online
Carta aberta à sociedade brasileira sobre a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4.
Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras
1.Os Procuradores da República subscritos vêm manifestar seu pesar com a
recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas
corpus nº 95.009-4, em que são pacientes Daniel Valente Dantas e Outros.
As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas
pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de
falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente
tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão
provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São
Paulo.
2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa
aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por
juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do
Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias
do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível
participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não
sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente
não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode
ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação
de órgãos estatais.
4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde,
desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que
decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade
brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco.
Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros
investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores
públicos o lado mais fraco da sociedade.
5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser
cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo
Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não
podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições
democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a
falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.
Brasil, 11 de julho de 2008.
Sérgio Luiz Pinel Dias - PRES
Paulo Guaresqui - PRES
Helder Magno da Silva - PRES
João Marques Brandão Neto - PRSC
Carlos Bruno Ferreira da Silva - PRRJ
Luiz Francisco Fernandes - PRR1
Janice Agostinho Barreto - PRR3
Luciana Sperb - PRM Guarulhos
Ramiro Rockembach da Silva Matos Teixeira de Almeida- PRBA
Ana Lúcia Amaral - PRR3
Luciana Loureiro - PRDF
Vitor Veggi - PRPB
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - PRR3
Elizeta Maria de Paiva Ramos - PRR1
Geraldo Assunção Tavares - PRCE
Rodrigo Santos - PRTO
Edmilson da Costa Barreiros Júnior - PRAM
Ana Letícia Absy - PRSP
Daniel de Resende Salgado - PRGO
Orlando Martello Junior - PRPR
Geraldo Fernando Magalhães - PRSP
Sérgio Gardenghi Suiama - PRSP
Adailton Ramos do Nascimento - PRMG
Adriana Scordamaglia - PRSP
Fernando Lacerda Dias - PRSP
Steven Shuniti Zwicker - PRM Guarulhos
Anderson Santos - PRBA
Edmar Machado - PRMG
Pablo Coutinho Barreto - PRPE
Maurício Ribeiro Manso - PRRJ
Julio de Castilhos - PRES
Águeda Aparecida Silva Souto - PRMG
Rodrigo Poerson - PRRJ
Carlos Vinicius Cabeleira - PRES
Marco Tulio Oliveira - PRGO
Andréia Bayão Pereira Freire - PRRJ
Fernanda Oliveira - PRM Ilhéus
Luiz Fernando Gaspar Costa – PRSP
Douglas Santos Araújo – PRAP
Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado – PRR1
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – PRRN
Cristianna Dutra Brunelli Nácul - PRRS
121 Juízes Federais da Magistratura Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) divulgaram carta aberta à população para protestar contra Gilmar Mendes:
MANIFESTO DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.
Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.
Até às 17 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.
1 - Carlos Eduardo Delgado
2 - José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira
3 - Katia Herminia Martins Lazarano Roncada
4 - Raecler Baldresca
5 - Rubens Alexandre Elias Calixto
6 - Claudia Hilst Menezes
7 - Edevaldo de Medeiros
8 - Denise Aparecida Avelar
9 - Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel
10 - Giselle de Amaro e França
11 - Erik Frederico Gramstrup
12 - Angela Cristina Monteiro
13 - Elídia Ap Andrade Correa
14 - Decio Gabriel Gimenez
15 - Renato Luis Benucci
16 - Marcelle Ragazoni Carvalho
17 - Silvia Melo da Matta
18 - Isadora Segalla Afanasieff
19 - Daniela Paulovich de Lima
20 - Otavio Henrique Martins Port
21 - Cristiane Farias Rodrigues dos Santos
22 - Claudia Mantovani Arruga
23 - Paulo Cezar Neves Júnior
24 - Venilto Paulo Nunes Júnior
25 - Rosana Ferri Vidor
26 - João Miguel Coelho dos Anjos
27 - Fabiano Lopes Carraro
28 - Rosa Maria Pedrassi de Souza
29 - Sergio Henrique Bonachela
30 - Rogério Volpatti Polezze
31 - Wilson Pereira Júnior
32 - Nilce Cristina Petris de Paiva
33 - Cláudio Kitner
34 - Fernando Moreira Gonçalves
35 - Noemi Martins de Oliveira
36 - Marilia Rechi Gomes de Aguiar
37 - Gisele Bueno da Cruz
38 - Gilberto Mendes Sobrinho
39 - Veridiana Gracia Campos
40 - Letícia Dea Banks Ferreira Lopes
41 - Lin Pei Jeng
42 - Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira
43 - Fernando Henrique Corrêa Custodio
44 - Leonardo José Correa Guarda
45 - Alexandre Berzosa Saliba
46 - Luciana Jacó Braga
47 - Marisa Claudia Gonçalves Cucio
48 - Carla Cristina de Oliveira Meira
49 - José Luiz Paludetto
50 - Carlos Alberto Antonio Júnior
51 - Márcia Souza e Silva de Oliveira
52 - Maria Catarina de Souza Martins Fazzio
53 - Nilson Martins Lopes Júnior
54 - Fabio Ivens de Pauli
55 - Mônica Wilma Schroder
56 - Louise Vilela Leite Filgueiras Borer
57 - José Tarcísio Januário
58 - Valéria Cabas Franco
59 - Marcelo Freiberger Zandavali
60 - Rodrigo Oliva Monteiro
61 - Ricardo de Castro Nascimento
62 - Luciane Aparecida Fernandes Ramos
63 - José Denílson Branco
64 - Paulo César Conrado
65 - Alexandre Alberto Berno
66 - Luciana Melchiori Bezerra
67 - Mara Lina Silva do Carmo
68 - Raphael José de Oliveira Silva
69 - Anita Villani
70 - Higino Cinacchi Júnior
71 - Maria Vitória Maziteli de Oliveira
72 - Márcio Ferro Catapani
73 - Silvia Maria Rocha
74 - Luís Gustavo Bregalda Neves
75 - Denio Silva The Cardoso
76 - Fletcher Eduardo Penteado
77 - Leonardo Pessorrusso de Queiroz
78 - Carlos Alberto Navarro Perez
79 - Renato Câmara Nigro
80 - Ronald de Carvalho Filho
81 - Luiz Antonio Moreira Porto
82- Hong Kou Hen
83- Pedro Luís Piedade Novaes
84- Flademir Jerônimo Belinati Martins
85- Luís Antônio Zanluca
86- Omar Chamon
87- Sidmar Dias Martins
88- João Carlos Cabrelon de Oliveira
89- Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza
90- Marilaine Almeida Santos
91-Alessandro Diaféria
92- Paulo Ricardo Arena filho
93- Hélio Egydio de Matos Nogueira
94- Ricardo Geraldo Rezende Silveira
95 - Cláudio de Paula dos Santos
96 - Leandro Gonsalves Ferreira
97 - Caio Moysés de Lima
98 - Ronald Guido Junior
98 - Clécio Braschi
99 - Roberto da Silva Oliveira
100 - Vanessa Vieira de Mello
101 - Ivana Barba Pacheco
102 - Simone Bezerra Karagulian
103 - Gabriela Azevedo Campos Sales
104 - Kátia Cilene Balugar Firmino
105 - Fernanda Soraia Pacheco Costa
106 - Leonora Rigo Gaspar
107 - Marcos Alves Tavares
108 - Jorge Alexandre de Souza
109 - Anderson Fernandes Vieira
110 - Raquel Fernandez Perrini
111- Adriana Delboni Taricco Ikeda
112 - Tânia Lika Takeuchi
113- Janaína Rodrigues Valle Gomes
114- Fernando Marcelo Mendes
115- Simone Schroder Ribeiro
116- Nino Oliveira Toldo
117 - João Eduardo Consolim
118 - Raul Mariano Júnior
119 - Mônica Aparecida Bonavina
120 - Dasser Lettiere Júnior
121 - Renato de Carvalho Viana
Juiz De Sanctis desmente que tenha monitorado Mendes:
INFORMAÇÃO À IMPRENSA
Em face da notícia veiculada nesta data sobre suposto monitoramento
pela Polícia Federal do gabinete do Ministro Gilmar Mendes:
Este magistrado federal, atuando na 6ª Vara Federal Criminal desde
17.10.1991, sempre acatou as determinações advindas das instâncias
superiores como, aliás, era de se esperar.
O respeito à Constituição e as normas dela decorrentes implica em bem
dimensionar o limite jurisdicional de atuação e, evidentemente, em
hipótese alguma, poder-se-ia vislumbrar ingerência em esfera alheia
de atribuição.
O respeito também se dá em relação aos ocupantes de cargos públicos,
sejam eles do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário.
A atuação deste magistrado pauta-se na sua convicção, sem qualquer
ingerência ou influência, tendo consciência da importância e do alcance
dos atos jurisdicionais que profere em nome da Justiça Federal.
A convicção de um juiz criminal afigura-se fruto de toda uma
experiência profissional e ela se dá de forma a atender as
expectativas da sociedade em ter, em seu magistrado, a segurança de uma
decisão ou de um julgamento legítimo e imparcial, dirigido a qualquer
pessoa objeto de investigação ou processo criminal, dentro da estrita
legalidade. Não pode ser admitida no funcionamento da Justiça Criminal
distinção de tratamento. Diferença física, psíquica ou econômica
ensejaria violação do preceito da igualdade já que a todos cabe a
sujeição à legislação penal, expressão de um povo, respeitando-se
a atividade regular do Estado.
Este magistrado tem consciência de que, como funcionário público, serve
ao povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua
confiança não abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa,
sempre respeitando os sistemas constitucional e legal.
Jamais foi proferida decisão emanada deste juízo autorizando o
monitoramento de pessoas com prerrogativa de foro, como veiculado na
matéria jornalística. Convocada, nesta data, a autoridade policial
Protógenes Queiroz, esta afirmou perante este magistrado não ser
verdadeira a afirmação de ter monitorado a presidência do S.T.F., sendo
que todos os dados trazidos ao juízo, originam-se apenas de
monitoramento (telemático e telefônico) dos investigados, com a devida
autorização judicial.
Desde que identificado qualquer desvio de conduta por parte da Polícia
Federal, certamente este magistrado adotará medidas competentes.
A informação veiculada, totalmente inverídica, somente serviu para,
mais uma vez, tentar desqualificar as ações da Justiça Federal,
notadamente, deste magistrado, que tenta cumprir sua função pública de
maneira equilibrada, ponderada e pautada pelos princípios norteadores do
legítimo Estado de Direito.
A atuação jurisdicional conforme a Constituição Federal não pode,
s.m.j., levar à responsabilização de um magistrado que, tecnicamente,
sem ofensa a qualquer Corte de Justiça, decida questões que, por livre
distribuição, sejam submetidas à sua apreciação.
Fausto Martin De Sanctis
Juiz Federal
Titular da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros
e em lavagem de valores.
Site do Paulo Henrique Amorim
Folha online
Carta aberta à sociedade brasileira sobre a recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 95.009-4.
Dia de luto para as instituições democráticas brasileiras
1.Os Procuradores da República subscritos vêm manifestar seu pesar com a
recente decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no habeas
corpus nº 95.009-4, em que são pacientes Daniel Valente Dantas e Outros.
As instituições democráticas brasileiras foram frontalmente atingidas
pela decisão liminar que, em tempo recorde, sob o pífio argumento de
falta de fundamentação, desconsiderou todo um trabalho criteriosamente
tratado nas 175 (cento e setenta e cinco) páginas do decreto de prisão
provisória proferido por juiz federal da 1ª instância, no Estado de São
Paulo.
2.As instituições democráticas foram frontalmente atingidas pela falsa
aparência de normalidade dada ao fato de que decisões proferidas por
juízos de 1ª instância possam ser diretamente desconstituídas pelo
Presidente do Supremo Tribunal Federal, suprimindo-se a participação do
Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Definitivamente não há normalidade na flagrante supressão de instâncias
do Judiciário brasileiro, sendo, nesse sentido, inédita a absurda
decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
3.Não se deve aceitar com normalidade o fato de que a possível
participação em tentativa de suborno de Autoridade Policial não
sirva de fundamento para o decreto de prisão provisória. Definitivamente
não há normalidade na soltura, em tempo recorde, de investigado que pode
ter atuado decisivamente para corromper e atrapalhar a legítima atuação
de órgãos estatais.
4. O Regime Democrático foi frontalmente atingido pela decisão do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, proferida em tempo recorde,
desconstituindo as 175 (cento e setenta e cinco) páginas da decisão que
decretou a prisão temporária de conhecidas pessoas da alta sociedade
brasileira, sob o argumento da necessidade de proteção ao mais fraco.
Definitivamente não há normalidade em se considerar grandes banqueiros
investigados por servirem de mandantes para a corrupção de servidores
públicos o lado mais fraco da sociedade.
5.As decisões judiciais, em um Estado Democrático de Direito, devem ser
cumpridas, como o foi a malsinada decisão do Presidente do Supremo
Tribunal Federal. Contudo, os Procuradores da República subscritos não
podem permanecer silentes frente à descarada afronta às instituições
democráticas brasileiras, sob pena de assim também contribuírem para a
falsa aparência de normalidade que se pretende instaurar.
Brasil, 11 de julho de 2008.
Sérgio Luiz Pinel Dias - PRES
Paulo Guaresqui - PRES
Helder Magno da Silva - PRES
João Marques Brandão Neto - PRSC
Carlos Bruno Ferreira da Silva - PRRJ
Luiz Francisco Fernandes - PRR1
Janice Agostinho Barreto - PRR3
Luciana Sperb - PRM Guarulhos
Ramiro Rockembach da Silva Matos Teixeira de Almeida- PRBA
Ana Lúcia Amaral - PRR3
Luciana Loureiro - PRDF
Vitor Veggi - PRPB
Luiza Cristina Fonseca Frischeisen - PRR3
Elizeta Maria de Paiva Ramos - PRR1
Geraldo Assunção Tavares - PRCE
Rodrigo Santos - PRTO
Edmilson da Costa Barreiros Júnior - PRAM
Ana Letícia Absy - PRSP
Daniel de Resende Salgado - PRGO
Orlando Martello Junior - PRPR
Geraldo Fernando Magalhães - PRSP
Sérgio Gardenghi Suiama - PRSP
Adailton Ramos do Nascimento - PRMG
Adriana Scordamaglia - PRSP
Fernando Lacerda Dias - PRSP
Steven Shuniti Zwicker - PRM Guarulhos
Anderson Santos - PRBA
Edmar Machado - PRMG
Pablo Coutinho Barreto - PRPE
Maurício Ribeiro Manso - PRRJ
Julio de Castilhos - PRES
Águeda Aparecida Silva Souto - PRMG
Rodrigo Poerson - PRRJ
Carlos Vinicius Cabeleira - PRES
Marco Tulio Oliveira - PRGO
Andréia Bayão Pereira Freire - PRRJ
Fernanda Oliveira - PRM Ilhéus
Luiz Fernando Gaspar Costa – PRSP
Douglas Santos Araújo – PRAP
Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado – PRR1
Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior – PRRN
Cristianna Dutra Brunelli Nácul - PRRS
121 Juízes Federais da Magistratura Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) divulgaram carta aberta à população para protestar contra Gilmar Mendes:
MANIFESTO DA MAGISTRATURA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Nós, juízes federais da Terceira Região abaixo assinados, vimos mostrar, por meio deste manifesto, indignação com a atitude de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que determinou o encaminhamento de cópias da decisão do juiz federal Fausto De Sanctis, atacada no Habeas Corpus n. 95.009/SP, para o Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região.
Não se vislumbra motivação plausível para que um juiz seja investigado por ter um determinado entendimento jurídico. Ao contrário, a independência de que dispõe o magistrado para decidir é um pilar da democracia e princípio constitucional consagrado. Ninguém nem nada pode interferir na livre formação da convicção do juiz, no direito de decidir segundo sua consciência, pena de solaparem-se as próprias bases do Estado de Direito.
Prestamos, pois, nossa solidariedade ao colega Fausto De Sanctis e deixamos clara nossa discordância para com este ato do Ministro Gilmar Mendes, que coloca em risco o bem tão caro da independência do Poder Judiciário.
Até às 17 horas de hoje, 11 de julho, os Juízes Federais abaixo identificados manifestaram-se conforme o presente manifesto, sem prejuízo de novas adesões.
1 - Carlos Eduardo Delgado
2 - José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira
3 - Katia Herminia Martins Lazarano Roncada
4 - Raecler Baldresca
5 - Rubens Alexandre Elias Calixto
6 - Claudia Hilst Menezes
7 - Edevaldo de Medeiros
8 - Denise Aparecida Avelar
9 - Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel
10 - Giselle de Amaro e França
11 - Erik Frederico Gramstrup
12 - Angela Cristina Monteiro
13 - Elídia Ap Andrade Correa
14 - Decio Gabriel Gimenez
15 - Renato Luis Benucci
16 - Marcelle Ragazoni Carvalho
17 - Silvia Melo da Matta
18 - Isadora Segalla Afanasieff
19 - Daniela Paulovich de Lima
20 - Otavio Henrique Martins Port
21 - Cristiane Farias Rodrigues dos Santos
22 - Claudia Mantovani Arruga
23 - Paulo Cezar Neves Júnior
24 - Venilto Paulo Nunes Júnior
25 - Rosana Ferri Vidor
26 - João Miguel Coelho dos Anjos
27 - Fabiano Lopes Carraro
28 - Rosa Maria Pedrassi de Souza
29 - Sergio Henrique Bonachela
30 - Rogério Volpatti Polezze
31 - Wilson Pereira Júnior
32 - Nilce Cristina Petris de Paiva
33 - Cláudio Kitner
34 - Fernando Moreira Gonçalves
35 - Noemi Martins de Oliveira
36 - Marilia Rechi Gomes de Aguiar
37 - Gisele Bueno da Cruz
38 - Gilberto Mendes Sobrinho
39 - Veridiana Gracia Campos
40 - Letícia Dea Banks Ferreira Lopes
41 - Lin Pei Jeng
42 - Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira
43 - Fernando Henrique Corrêa Custodio
44 - Leonardo José Correa Guarda
45 - Alexandre Berzosa Saliba
46 - Luciana Jacó Braga
47 - Marisa Claudia Gonçalves Cucio
48 - Carla Cristina de Oliveira Meira
49 - José Luiz Paludetto
50 - Carlos Alberto Antonio Júnior
51 - Márcia Souza e Silva de Oliveira
52 - Maria Catarina de Souza Martins Fazzio
53 - Nilson Martins Lopes Júnior
54 - Fabio Ivens de Pauli
55 - Mônica Wilma Schroder
56 - Louise Vilela Leite Filgueiras Borer
57 - José Tarcísio Januário
58 - Valéria Cabas Franco
59 - Marcelo Freiberger Zandavali
60 - Rodrigo Oliva Monteiro
61 - Ricardo de Castro Nascimento
62 - Luciane Aparecida Fernandes Ramos
63 - José Denílson Branco
64 - Paulo César Conrado
65 - Alexandre Alberto Berno
66 - Luciana Melchiori Bezerra
67 - Mara Lina Silva do Carmo
68 - Raphael José de Oliveira Silva
69 - Anita Villani
70 - Higino Cinacchi Júnior
71 - Maria Vitória Maziteli de Oliveira
72 - Márcio Ferro Catapani
73 - Silvia Maria Rocha
74 - Luís Gustavo Bregalda Neves
75 - Denio Silva The Cardoso
76 - Fletcher Eduardo Penteado
77 - Leonardo Pessorrusso de Queiroz
78 - Carlos Alberto Navarro Perez
79 - Renato Câmara Nigro
80 - Ronald de Carvalho Filho
81 - Luiz Antonio Moreira Porto
82- Hong Kou Hen
83- Pedro Luís Piedade Novaes
84- Flademir Jerônimo Belinati Martins
85- Luís Antônio Zanluca
86- Omar Chamon
87- Sidmar Dias Martins
88- João Carlos Cabrelon de Oliveira
89- Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza
90- Marilaine Almeida Santos
91-Alessandro Diaféria
92- Paulo Ricardo Arena filho
93- Hélio Egydio de Matos Nogueira
94- Ricardo Geraldo Rezende Silveira
95 - Cláudio de Paula dos Santos
96 - Leandro Gonsalves Ferreira
97 - Caio Moysés de Lima
98 - Ronald Guido Junior
98 - Clécio Braschi
99 - Roberto da Silva Oliveira
100 - Vanessa Vieira de Mello
101 - Ivana Barba Pacheco
102 - Simone Bezerra Karagulian
103 - Gabriela Azevedo Campos Sales
104 - Kátia Cilene Balugar Firmino
105 - Fernanda Soraia Pacheco Costa
106 - Leonora Rigo Gaspar
107 - Marcos Alves Tavares
108 - Jorge Alexandre de Souza
109 - Anderson Fernandes Vieira
110 - Raquel Fernandez Perrini
111- Adriana Delboni Taricco Ikeda
112 - Tânia Lika Takeuchi
113- Janaína Rodrigues Valle Gomes
114- Fernando Marcelo Mendes
115- Simone Schroder Ribeiro
116- Nino Oliveira Toldo
117 - João Eduardo Consolim
118 - Raul Mariano Júnior
119 - Mônica Aparecida Bonavina
120 - Dasser Lettiere Júnior
121 - Renato de Carvalho Viana
Juiz De Sanctis desmente que tenha monitorado Mendes:
INFORMAÇÃO À IMPRENSA
Em face da notícia veiculada nesta data sobre suposto monitoramento
pela Polícia Federal do gabinete do Ministro Gilmar Mendes:
Este magistrado federal, atuando na 6ª Vara Federal Criminal desde
17.10.1991, sempre acatou as determinações advindas das instâncias
superiores como, aliás, era de se esperar.
O respeito à Constituição e as normas dela decorrentes implica em bem
dimensionar o limite jurisdicional de atuação e, evidentemente, em
hipótese alguma, poder-se-ia vislumbrar ingerência em esfera alheia
de atribuição.
O respeito também se dá em relação aos ocupantes de cargos públicos,
sejam eles do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário.
A atuação deste magistrado pauta-se na sua convicção, sem qualquer
ingerência ou influência, tendo consciência da importância e do alcance
dos atos jurisdicionais que profere em nome da Justiça Federal.
A convicção de um juiz criminal afigura-se fruto de toda uma
experiência profissional e ela se dá de forma a atender as
expectativas da sociedade em ter, em seu magistrado, a segurança de uma
decisão ou de um julgamento legítimo e imparcial, dirigido a qualquer
pessoa objeto de investigação ou processo criminal, dentro da estrita
legalidade. Não pode ser admitida no funcionamento da Justiça Criminal
distinção de tratamento. Diferença física, psíquica ou econômica
ensejaria violação do preceito da igualdade já que a todos cabe a
sujeição à legislação penal, expressão de um povo, respeitando-se
a atividade regular do Estado.
Este magistrado tem consciência de que, como funcionário público, serve
ao povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua
confiança não abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa,
sempre respeitando os sistemas constitucional e legal.
Jamais foi proferida decisão emanada deste juízo autorizando o
monitoramento de pessoas com prerrogativa de foro, como veiculado na
matéria jornalística. Convocada, nesta data, a autoridade policial
Protógenes Queiroz, esta afirmou perante este magistrado não ser
verdadeira a afirmação de ter monitorado a presidência do S.T.F., sendo
que todos os dados trazidos ao juízo, originam-se apenas de
monitoramento (telemático e telefônico) dos investigados, com a devida
autorização judicial.
Desde que identificado qualquer desvio de conduta por parte da Polícia
Federal, certamente este magistrado adotará medidas competentes.
A informação veiculada, totalmente inverídica, somente serviu para,
mais uma vez, tentar desqualificar as ações da Justiça Federal,
notadamente, deste magistrado, que tenta cumprir sua função pública de
maneira equilibrada, ponderada e pautada pelos princípios norteadores do
legítimo Estado de Direito.
A atuação jurisdicional conforme a Constituição Federal não pode,
s.m.j., levar à responsabilização de um magistrado que, tecnicamente,
sem ofensa a qualquer Corte de Justiça, decida questões que, por livre
distribuição, sejam submetidas à sua apreciação.
Fausto Martin De Sanctis
Juiz Federal
Titular da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros
e em lavagem de valores.